Benifícios pagos pelo IPRECON
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Para o SEGURADO: aposentadoria.
Para o DEPENDENTE: pensão por morte.
Quem é o segurado?
É o servidor ativo titular de cargo de provimento efetivo (aprovado em concurso público) do Município de Concórdia (dos poderes executivo e legislativo), incluída sua autarquia, bem como o servidor inativo que tenha sido segurado ativo do IPRECON.
O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão ou emprego público, cargo ou função temporária deverá, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
Quem é o dependente?
– De primeira classe (cuja dependência econômica é presumida):
a) O cônjuge;
b) O companheiro (aquele com quem se vive em união estável, reconhecida na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família);
c) O filho não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido (o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado serão equiparados aos filhos, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica);
– De segunda classe (cuja dependência econômica deverá ser comprovada):
a) Os pais;
b) O irmão não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de dependente de primeira classe exclui do direito às prestações os de segunda classe.
1 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRAS PERMANENTES
Para os servidores ingressos no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 e também para aqueles que não implementam condições para se aposentar por outra regra.
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS | |
Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.
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Reajuste: De acordo com o concedido pelo RGPS (INSS). | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “a”, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, e art. 31 da LC nº 164/1999. |
Professor | Professora |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.
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Reajuste: De acordo com o concedido pelo RGPS (INSS). | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, e art. 31 e seu § 3º da LC nº 164/1999. |
Observação: tem direito à redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Em face da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, o benefício foi estendido ao professor que esteja no exercício de função de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, quando desempenhadas em estabelecimento de educação.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS | |
Homem | Mulher |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994.
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Reajuste: De acordo com o concedido pelo RGPS (INSS). | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “b”, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, e arts. 40 e 41 da LC nº 164/1999. |
Observação: essa regra não confere direito à redução de 5 (cinco) anos aos professores.
2 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRAS DE TRANSIÇÃO
ART. 2º DA EC Nº 41/2003 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais) |
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Homem | Mulher |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16.12.1998 para se aposentar |
Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994, aplicando-se o redutor de 5% por ano antecipado em relação à idade limite (60/55 anos).
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Reajuste: De acordo com o concedido pelo RGPS (INSS). | |
Fundamento legal: Art. 2º e § 1º da EC nº 41/2003 e art. 30, § 6º, da LC nº 164/1999, acrescido pela LC nº 432/2005. |
Professor | Professora |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Bônus: acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998 | Bônus: acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998 |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994, aplicando-se o redutor de 5% por ano antecipado em relação à idade limite (55/50 anos).
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Reajuste: De acordo com o concedido pelo RGPS (INSS). | |
Fundamento legal: Art. 2º e §§ 1º e 4º da EC nº 41/2003 e art. 30, § 6º, da LC nº 164/1999, acrescido pela LC nº 432/2005. |
ART. 6º DA EC Nº 41/2003 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31.12.2003 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais) |
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Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 6º da EC nº 41/2003, art. 2º da EC nº 47/2005 e art. 31-A da LC nº 164/1999, acrescido pela LC nº 432/2005. |
Professor | Professora |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 6º da EC nº 41/2003, art. 2º da EC nº 47/2005 e art. 31-A da LC nº 164/1999, acrescido pela LC nº 432/2005. |
ART. 3º DA EC Nº 47/2005 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais) |
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Homem | Mulher |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
25 anos de serviço público | 25 anos de serviço público |
15 anos de carreira | 15 anos de carreira |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Idade mínima resultante da redução de um ano de idade (partindo-se dos 60) para cada ano de contribuição que exceder 35 (Idade + TC = 95 anos) |
Idade mínima resultante da redução de um ano de idade (partindo-se dos 55) para cada ano de contribuição que exceder 30 (Idade + TC = 85 anos) |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 3º da EC nº 47/2005 e art. 31-D da LC nº 164/1999, acrescido pela LC nº 544/2009. |
Observação: essa regra não confere direito à redução de 5 (cinco) anos aos professores.
3 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO
EC Nº 20/1998 – PARA QUEM IMPLEMENTOU CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais) |
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Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “a”, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e art. 3º da EC nº 41/2003. |
Professor | Professora |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e art. 3º da EC nº 41/2003. |
EC Nº 20/1998 – PARA QUEM IMPLEMENTOU CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais) |
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Homem | Mulher |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Cálculo: Proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a última remuneração-de-contribuição.
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 40, § 1º, III, “b”, da CRFB/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e art. 3º da EC nº 41/2003. |
Observação: essa regra não confere direito à redução de 5 (cinco) anos aos professores.
ART. 8º DA EC Nº 20/1998 – PARA QUEM IMPLEMENTOU CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais) |
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Homem | Mulher |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 8º da EC nº 20/1998, art. 3º da EC nº 41/2003 e art. 30, § 3º, da LC nº 164/1999. |
Professor | Professora |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Bônus: acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998 | Bônus: acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até 16.12.1998 |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
Cálculo: Última remuneração-de-contribuição (integralidade).
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 8º e § 4º da EC nº 20/1998, art. 3º da EC nº 41/2003 e art. 30, §§ 3º e 4º, da LC 164/1999, este último com redação dada pela LC nº 432/2005. |
§ 1º DO ART. 8º DA EC Nº 20/1998 – PARA QUEM IMPLEMENTOU CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos proporcionais) |
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Homem | Mulher |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
Pedágio: acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
Cálculo: 70% da última remuneração-de-contribuição, acrescido de 5% por ano que superar 30/25 anos de contribuição mais o pedágio.
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Reajuste: De forma paritária, ou seja, de acordo com os concedidos aos servidores ativos. | |
Fundamento legal: Art. 8º, § 1º, da EC nº 20/1998, art. 3º da EC nº 41/2003 e art. 30, §§ 1º e 2º, da LC nº 164/1999. |
Observação: essa regra não confere direito à redução de 5 (cinco) anos aos professores.
É importante mencionar que o servidor pode implementar condições para aposentadoria constante em mais de uma regra, devendo optar por aquela que melhor lhe convir.
4 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A aposentadoria compulsória é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado completar 75 (setenta e cinco) anos de idade e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Observar-se-á no cálculo a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994. O reajuste será de acordo com o concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
5 - APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
A aposentadoria especial depende da comprovação da exposição ao agente nocivo através de laudo médico.
O recebimento de Adicional de Insalubridade na folha de pagamento não dá direito à Aposentadoria Especial (trabalhar em ambiente insalubre é diferente de trabalhar em contato direito com o agente nocivo).
O tempo especial laborado com contribuição a outro regime de previdência precisa constar na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do INSS ou do Regime Próprio em questão.
A conversão do tempo especial em comum só é permitida até 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo que o fator de conversão para mulheres é de 1,2 e para homens é de 1,4.
Também é importante lembrar que não é possível ao servidor que receba Aposentadoria Especial seguir no exercício de atividade especial (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal).
O passo a passo para solicitação dos documentos para conversão do tempo especial está disponível no menu Requerimentos.
São requisitos para concessão da aposentadoria especial:
– 60 anos de idade para ambos os sexos;
– 25 anos de efetiva exposição;
– 10 anos de serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo.
Forma de cálculo do valor do benefício: 60% da média de todas as remunerações de contribuição efetuadas desde julho de 1994, mais 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição.
Forma de reajuste: nos termos estabelecidos para o RGPS/INSS.
São requisitos para concessão da aposentadoria especial para quem ingressou no serviço público de Concórdia até 31/03/2022 (regra de transição):
– 25 anos de efetiva exposição (para ambos os sexos);
– 20 anos de serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo;
– soma do tempo de exposição e idade equivalente a 86 pontos.
Forma de cálculo do valor do benefício: 60% da média de todas as remunerações de contribuição efetuadas desde julho de 1994, mais 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição.
Forma de reajuste: nos termos estabelecidos para o RGPS/INSS.
6 - PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado, mediante requerimento. O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, se inativo, ou da remuneração-de-contribuição do segurado, se em atividade, na data do óbito.
Se o valor for superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), o benefício será acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente.
Existindo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais. Se o segurado era obrigado ao pagamento de pensão alimentícia, a pessoa passará a receber a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
Em caso de falecimento do pensionista, cabe aos seus sucessores comunicar tal fato ao IPRECON, apresentando cópia da Certidão de Óbito, para extinção do benefício.
Procedimento:
1º) Os dependentes efetuam o requerimento ao IPRECON.
2º) Acompanham o pedido cópias da Certidão de Óbito e dos comprovantes de parentesco (Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento, entre outros), atualizados.
3º) O Instituto passa a emitir a folha de pagamento aos dependentes.
7 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O QUE É REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO?
Entende-se como remuneração-de-contribuição o vencimento no cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, tais como os adicionais por tempo de serviço, por merecimento e por aperfeiçoamento.
Não integram a remuneração-de-contribuição as horas extras, diárias de viagem, ajuda de custo, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho e o abono de permanência.
ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor público efetivo que, tendo completado os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária (idade e tempo de contribuição), opta por permanecer em atividade.
O abono de permanência é concedido a partir da data do requerimento e consiste na devolução do valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária, até a data da concessão da aposentadoria. O pagamento é de responsabilidade do Município.
É importante lembrar que a averbação do tempo de contribuição é pré-requisito para concessão dessa vantagem.
Acesse aqui modelo do Requerimento para solicitar seu Abono de permanência.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Todo tempo laborado na iniciativa privada ou em outros órgãos públicos poderá ser incluído no cômputo do tempo de contribuição, mediante averbação.
Para tanto, o segurado deverá requerer ao órgão previdenciário para o qual foram destinadas as suas contribuições (INSS, IPESC/IPREV, entre outros) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição. Após, deverá solicitar ao Município que proceda à averbação do tempo de contribuição, anexando ao pedido a via original da Certidão, sob pena de indeferimento.
É recomendável que o segurado adote tais providências ao final de sua vida funcional, momento em que terá certeza acerca da concessão do benefício por este Instituto.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo de contribuição só pode ser provado com a Certidão de Tempo de Contribuição. É através desse documento que um órgão previdenciário contará tempo de contribuição destinado a outro.
Referido documento será emitido uma única vez e tão somente para ex-servidores.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É considerado como tempo de contribuição todo aquele em que há a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária, sendo proibida a contagem:
– De tempo no serviço público e na atividade privada quando concomitantes (ao mesmo tempo);
– De tempo de mais de uma atividade no serviço público, também quando concomitantes;
– De tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
– Fictício, ou seja, aquele em que não houve a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária. Exemplos: tempo de atividade rural, em condições especiais (insalubridade e periculosidade), etc.
BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS
Desde 1º de janeiro de 2020, haja vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2019 e na Lei Complementar Municipal nº 812, de 24 de setembro de 2020, os benefícios de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão passaram a ser de responsabilidade do Poder Executivo.
1 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde será devida ao servidor que apresentar incapacidade, de caráter temporário e não definitiva, para o exercício de seu cargo e corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei, com incidência da contribuição previdenciária.
A concessão da licença, a partir do 16° (décimo sexto) dia, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao ingressar no Município não lhe conferirá direito à licença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Procedimento:
1) O médico assistente emite o atestado.
2) O segurado comparece ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT para avaliação e visto no atestado médico.
3) De posse do atestado o segurado comparece ao IPRECON, onde será requerido o benefício de licença para tratamento de saúde e agendada a perícia médica.
4) O médico perito avalia o segurado e emite o laudo.
5) O IPRECON encaminha o resultado da perícia a secretaria do segurado, para o DSMT e para a Diretoria de Recursos Humanos do Município que é o órgão responsável pelo pagamento do segurado.
6) Caso o segurado não se recupere no prazo fixado, deve, antes do término do atestado, retornar ao médico assistente. Mediante novo atestado médico, já avaliado pelo DSMT, deve comparecer ao IPRECON para juntada do documento e agendamento de nova perícia.
2 - LICENÇA-MATERNIDADE
A licença-maternidade será devida durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos à servidora gestante, contados do primeiro dia do nono mês de gestação ou a partir da data do parto, através da apresentação da Certidão de Nascimento ou do atestado médico determinando o afastamento.
Na hipótese de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, o pedido de licença será devido, contado da data de expedição do respectivo ato por:
– 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de criança com até 1 (um) ano de idade, contado;
– 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança com idade a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos;
– 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança com idade a partir de 4(quatro) anos até 8 (oito) anos.
No caso de natimorto (criança que nasceu morta) será devida licença-maternidade durante 30 (trinta) dias, contados da data do evento. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao recebimento da prestação proporcional correspondente a 15 (quinze) dias
A licença-maternidade não poderá ser acumulada com benefícios gerados pela comprovação de incapacidade laborativa. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período da licença-maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso.
O valor da licença-maternidade corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei, com incidência da contribuição previdenciária.
A prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias é objeto da Lei Complementar nº 499, de 14 de novembro de 2007, é também é de responsabilidade do Município.
Procedimento:
1) A servidora ou seu representante deverá comparecer ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT, com o Atestado Médico e a Certidão de Nascimento da criança.
2) O próprio DSMT providenciará o requerimento para gozo da licença-maternidade, bem como da prorrogação por 60 (sessenta) dias e encaminhará a documentação à Diretoria de Recursos Humanos -DRH do Município.
3) A DRH efetuará o pagamento da segurada.
4) No caso de natimorto, deverá acompanhar o requerimento a cópia do Atestado de Óbito e, no caso de guarda judicial, o Termo de Guarda, com a observação de que é para fins de adoção.
Para maiores informações entre em contato com a Diretoria de Recursos Humanos através do telefone (49) 3441 2149.
3 - SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família será pago pelo Município, mensalmente, ao servidor que tenha remuneração mensal bruta igual ou inferior ao limite estipulado na legislação federal competente, na proporção de tantas cotas quanto for o número de filhos ou equiparados (enteado ou menor que esteja sob a tutela do segurado), até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos. As cotas pagas não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos do servidor.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada por meio de exame médico-pericial a cargo do Município.
Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao recebimento do salário-família. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago àquele que couber o sustento do menor.
O valor das cotas é definido anualmente, em legislação específica.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
– por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
– quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
– pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, após a instauração do competente processo administrativo para verificação do fato, autoriza o Município, conforme o caso, a descontar o valor indevidamente pago dos vencimentos do servidor, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Para maiores informações entre em contato com a Diretoria de Recursos Humanos através do telefone (49) 3441 2149.
4 - AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão, em flagrante, provisória ou preventivamente, e em virtude de condenação, por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de nenhum benefício previdenciário, e sua remuneração mensal bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado na legislação federal competente.
O pedido de auxílio-exclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária, firmada pela autoridade competente e a data de início do pagamento será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor, sendo mantido enquanto o servidor permanecer preso ou detento.
Em caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do servidor, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer.
O valor do auxílio-reclusão será equivalente ao salário mínimo nacional vigente.
Para maiores informações entre em contato com a Diretoria de Recursos Humanos através do telefone (49) 3441 2149.