Ouvidoria
Resolução CA/IPRECON nº 2/2014
O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia – IPRECON. No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 164, de 27 de julho de 1999 e alterações e no Decreto nº 4.152, de 2 de setembro de 1999 e alterações, c/c o disposto na Lei nº 3.501, de 12 de novembro de 2003 e no Decreto nº 4.719, de 28 de novembro de 2003. RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia – IPRECON, como mecanismo complementar à Lei nº 3.501, de 12 de novembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.719, de 28 de novembro de 2003. Art. 2º A Ouvidoria do IPRECON tem como atribuição o atendimento das reclamações formuladas pelos servidores, segurados ou não do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cidadãos, de forma individual ou coletiva, por empresas ou entidades, relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal. Parágrafo único. As reclamações poderão ser formuladas diretamente na sede do IPRECON ou através do link Ouvidoria no sítio do Instituto, qual seja: www.iprecon.sc.gov.br. Art. 3º O atendimento de que trata o art. 2º desta Resolução recairá sobre as reclamações de mau atendimento, no tocante às decisões, omissões, atos e recomendações por parte do agente público, cujo teor refira-se a: I – decisão, ato ou recomendação contrários à lei; II – decisão, ato ou recomendação que, apesar de legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo; III – recusa em dar explicações sobre sua decisão, ato ou recomendação. Parágrafo único. A reclamação também poderá versar sobre crítica, elogio, sugestão ou informação. Art. 4º O atendimento efetuado pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito e somente pelo interessado diretamente afetado. Parágrafo único. O reclamante poderá exigir da Ouvidoria que sua identidade seja mantida em sigilo. Art. 5º O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade ou local de residência no Município. Art. 6º As reclamações serão analisadas pelo servidor responsável, que deverá: I – acolher a reclamação, em conformidade com o art. 2º desta Resolução; II – encaminhar a reclamação à Diretoria Executiva do IPRECON, obedecendo preferencialmente a ordem da data do protocolo; III – adotar as providências determinadas pela Diretoria Executiva e comunicar ao interessado o resultado de seus estudos, investigações e sugestões. Art. 7º As matérias de competência da Ouvidoria Pública Municipal serão a ela encaminhadas para a adoção dos procedimentos descritos no Decreto nº 4.719/2003. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Concórdia, SC, 8 de julho de 2014. |
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ZENITE TEREZINHA MICHELON FARINA |