RECADASTRAMENTO ATIVOS – Servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo
A legislação exige que a cada 5 anos, os regimes de previdência realizem o censo previdenciário de todos os seus segurados ativos.
Essa exigência foi cumprida pelo IPRECON no mês de setembro de 2018, mediante convocação regulamentada pela Portaria IPRECON nº 37/2018, de 12 de julho de 20018.
Apesar da legislação prever a obrigatoriedade a cada 5 anos é muito importante que os servidores realizem o recadastramento sempre que houver algum tipo de alteração nas informações.
Por que é importante realizar o recadastramento?
É com base nos dados de cada servidor que o IPRECON, anualmente, realiza a sua Avaliação Atuarial, que é o estudo que indica se o Regime será capaz ou não de pagar todos os benefícios previdenciários devidos.
Para que o recadastramento atinja a sua finalidade é muito importante o preenchimento dos tempos anteriores e dos dependentes do segurado.
Quem são os dependentes do segurado?
I – os dependentes de primeira classe são:
a) o cônjuge ou o companheiro;
b) o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido;
II – os dependentes de segunda classe são:
a) os pais;
b) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos de idade ou inválido.
É importante saber que uma classe exclui a outra. Então, se o segurado já tiver cônjuge/companheiro e/ou filhos, os pais e/ou os irmãos não poderão ser seus dependentes para fins previdenciários.
Também é importante saber que os dependentes de segunda classe precisam provar que dependem financeiramente do segurado.
E os tempos anteriores?
Os tempos anteriores são aqueles trabalhados junto à iniciativa privada ou junto a outros órgãos públicos. Esses tempos constam na Carteira de Trabalho, nas Certidões de Tempo de Contribuição e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, esses últimos emitidos pelo INSS.
Para fins de apuração das características do grupo de segurados, o servidor deve informar todos os tempos laborados anteriormente, inclusive de atividade rural, como empregado doméstico, autônomo, etc.
Também é importante que o servidor informe possível desvio de função, readaptação ou se possui restrição médica.
Quanto aos tempos de magistério:
– os professores ocupantes de cargos cumuláveis devem informar em que matrícula desejam contar (averbar) os tempos anteriores;
– também é importante que indiquem quais os períodos estiveram fora de sala de aula. Exemplo: direção de unidade, secretaria escolar, período de readaptação, etc.
Lembramos que é proibida a contagem de tempo de contribuição:
– de atividades concomitantes;
– já utilizado para a concessão de aposentadoria;
– em que não houve a prestação do serviço e a contribuição previdenciária. Exemplos: tempo de atividade rural, em condições especiais (insalubridade e periculosidade), etc.
Averbação:
É importante lembrar que para fins de aposentadoria, os tempos anteriores devem ser inscritos na vida funcional do servidor, ou seja, averbados.
Para isso, o segurado deve requer ao órgão previdenciário para o qual foram vertidas suas contribuições (INSS, IPESC/IPREV, entre outros) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e apresentá-la (via original) à Diretoria de Recursos Humanos para fins de averbação.
Por força de disposição legal, desde dezembro de 2017, os tempos trabalhados para o próprio Município de Concórdia também devem ser averbados.
Caso existam informações complementares, as mesmas devem ser apontadas no verso na Ficha do Funcionário.